Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:5968/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONFORME EDITAL 00007/2020
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA - CNPJ: 09213522000146
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. DESPACHO Nº 1176/2021-COREA

7.1. Versam os autos sobre Concurso Público da Prefeitura Municipal de Figueirópolis - TO, para preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos de provimento efetivo do quadro da administração geral, saúde pública e educação pública, nos termos do Edital nº 001, de 27 de abril de 2020, com realização por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Sociocultural e Cidadania – www.idescassessoria.org.br, encaminhado a esta Corte de Contas pelo Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito Municipal, em função das determinações contidas na IN/TCE nº 03/2016.

7.2. Por meio da Resolução n. 333/20 – TCE/PLENO (evento 6) foi determinada suspensão cautelar do concurso, em decorrência do cumprimento de leis de prevenção a propagação do CORONAVIRUS/COVID-19, nestes termos:

“7.1. Ratificar Decisão Cautelar adotada por meio do DESPACHO Nº 1037/2020 (autos nº 5968/2020),     que determinou cautelarmente a suspensão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, regido pelo Edital n° 001 de, de 27 de abril de 2020, para preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da administração geral, saúde pública e educação pública, com realização por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania –  www.idescassessoria.org.br, devendo, tanto  o Poder Executivo Municipal quanto a Entidade contratada, se absterem da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, até o julgamento final do presente feito.

7.2. Determinar:

7.2.1. a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (BOTCE/TO), nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;

7.2.2. dar Ciência ao Ministério Público Estadual, do teor da presente Decisão, para conhecimento e providências que entender necessárias;

7.2.3. o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Diligências, para intimação e  citação dos responsáveis, nos termos legais e regimentais;

7.3. Esclarecer aos responsáveis que o acatamento desta decisão tem caráter compulsória e a sua inobservância sujeita às sanções previstas no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal.

7.4. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação dos responsáveis, encaminhem-se os autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIPAF para análise, seguindo-se a tramitação normal.

7.3. Após cientificados os responsáveis apresentaram razões de defesa/justificativas arguindo, em suma, que o concurso foi aberto antes da disseminação da doença, e, portanto, não existe razões para que seja paralisado, já que estão sendo cumpridas todas medidas de proteção a COVID-19, estabelecidas em lei.

7.4. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal emitiu a Análise de Defesa n. 34/21, no sentido de que o concurso deverá continuar suspenso, conforme determinação do Tribunal, tendo em vista que a disseminação da doença continua no Tocantins, no Brasil e no Mundo.

7.5. O Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 1594/21 e 1788/21, respectivamente, também opinaram pela manutenção da decisão que suspendeu a realização do concurso, pelas razões já expostas pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal.

7.6. É o relatório.

DECISÃO

7.7. Como ressaltado pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, os motivos que fundamentam a decisão contida na Resolução n. 333/20 (evento 6) não cessaram, ainda persistem com forte intensidade.

7.8. Daí a razão para se manter o concurso suspenso até que a situação de calamidade e emergência a proteção à saúde, contra a disseminação do CORONAVIRUS se mantenha em sob controle.

7.9. Outrossim, a decisão de autorizar a continuidade do concurso não depende exclusivamente deste Relator ou deste Tribunal, a que se sustentar em leis que permitam a abertura da economia e dos atos de gestão decorrentes, ou seja, depende de lei autorizativa declarando o restabelecimento da normalidade, a serem editadas pelas três esferas de governo, federal, estadual e municipal.

7.10. Assim, enquanto não se editem leis que permitam a realização de atos de gestão governamental, que eventualmente possa causar aglomerações e a disseminação do vírus e da doença COVID-19, a exemplo dos concursos públicos, não há outra alternativa senão manter a suspensão deste certame.

7.11. Isto posto, observado os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, DETERMINO que seja mantida decisão contida na Resolução n. 333/20 – TCE/PLENO, a qual suspende os atos relativos a execução do Concurso Público em exame, até que sejam editadas leis que permitam a realização de atos governamentais desta natureza, com segurança e proteção de toda a população envolvida.

7.12. Comunique-se os responsáveis desta decisão.

7.13. Alertar os responsáveis que o não cumprimento desta determinação, especialmente o disposto na Resolução n. 333/20 – PLENO, enseja a penalização com multa, sem prejuízos de outras cominações legais, a exemplo da anulação dos atos decorrentes.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/07/2021 às 17:28:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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